Previdência social: o amparo social ao idoso

Resumo: A Previdência Social é uma política pública que oferece um benefício monetário a pessoas em situação de vulnerabilidade mediante contribuição. As nove contingências clássicas previstas na Convenção 102 da Organização Internacional do Trabalho – OIT são: idade avançada, invalidez, morte, enfermidade, maternidade, acidente de trabalho, encargos familiares, desemprego e tratamento médico. No Brasil, as duas últimas contingências são cobertas pelo Seguro-Desemprego e pelo SUS, respectivamente, fora dos regimes previdenciários usuais. Quando da ocorrência de um acidente, da maternidade, invalidez, idade avançada etc., há uma redução da renda familiar disponível e o papel da Previdência Social é permitir que o segurado e seus dependentes mantivesse sua capacidade de consumo, produzindo-se segurança social. Assim, em síntese, a Previdência tem dois grandes objetivos: garantir a reposição de renda dos seus segurados contribuintes quando não mais puderem trabalhar e evitar pobreza entre as pessoas que, por contingências demográficas, biológicas ou acidente não possam participar, por meio do mercado de trabalho, do processo de produção da riqueza nacional e, ao não participarem, não conseguem apropriar-se, por meio de remuneração do seu trabalho, de parte dessa riqueza gerada para garantir seu próprio sustento. A política nacional do idoso ainda não tem força prática em nosso país. Muito se ver em termos de desrespeito aos idosos em nosso ordenamento. A lei deve ser colocada em prática. O acesso do idoso às casa lares e casa de ofício deve ser propiciado com escopo de retirar os idoso de seu habitual marasmo, trazendo ao indivíduo uma distração cumulada com uma atividade produtiva. Aposentadoria por Idade.[1]

Palavra chave: previdência; política pública; Aposentadoria por Idade.

Sumario: Introdução, 1. Contexto Histórico; 2. O amparo social ao idoso; 3. O idoso 4. A Cidadania e o Idoso; 5. Lei nº. 8.842/94 e Decreto nº. 1.948/96; Conclusões; Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

É interessante observar que a Previdência envolve todas as gerações vivas de uma mesma sociedade simultaneamente e, curiosamente, também pessoas não mais vivas ou que ainda não tenham nascido, na medida em que os benefícios, que são financiados pela geração ativa, cobrem além dos riscos da perda da capacidade do trabalho e idade avançada, a morte (pensão aos dependentes do falecido) e a maternidade (auxílio à gestante).

De acordo com o Censo 2000, os idosos no Brasil representavam 8,6% da população, o que equivale a um contingente de 14,5 milhões de pessoas. Em relação a 1991, houve um crescimento de 35,5% na quantidade total de pessoas idosas. Naquele ano, a proporção desse segmento na população total era igual a 7,3%. Não é mais novidade para ninguém que a sociedade brasileira vem passando por um acelerado processo de envelhecimento. Por outro lado, não parece ter ficado claro para a comunidade em geral e para as autoridades as causas e as consequências desse processo de envelhecimento.

O envelhecimento diz respeito diretamente à própria afirmação dos direitos humanos fundamentais. Atente-se para o fato de que a velhice significa o próprio direito que cada ser humano tem de viver muito, mas, certamente, viver com dignidade.

Ora, se viver muito com dignidade é um direito de todo ser humano, já que significa a própria garantia do direito à vida, o Estado precisa desenvolver e disponibilizar as pessoas envelhecidas toda uma rede de serviços capaz de assegurar a todas essas pessoas os seus direitos básicos, como, por exemplo, saúde, transporte, lazer, ausência de violência tanto no espaço familiar como no espaço público.

Para que esses serviços sejam adequadamente desenvolvidos, as autoridades precisam conhecer o perfil socioeconômico da população atualmente envelhecida. Sem essa informação à disposição e sem planejamento, os Municípios, os Estados e a União não serão capazes de cumprir a sua missão. Sem o adequado conhecimento do perfil da população idosa nenhuma rede de promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas tem possibilidade de manter-se com eficiência.

A rede da qual se está falando deve ser formada, nos municípios maiores, por Promotoria do Idoso, Vara do Idoso, Defensoria do idoso, Conselho de Direitos do Idoso, atendimento domiciliar ao idoso, residência temporária para idosas vítimas de violência, Centro-dia para atendimento de idosos que necessitam de atendimento diário especializado e continuo, oficina abrigada de trabalho para que o idoso complemente a sua renda, casas-lares, capacitação de cuidadores de idosos e conselheiros, reserva de leitos em hospitais gerais, atendimento especializados nos consultórios dos hospitais públicos, os quais devem possuir médicos geriatras.

A interlocução entre todos esses órgãos e instituições torna-se essencial para a garantia dos direitos dos direitos dos idosos, bem como para inserção nos orçamentos dos recursos necessários para o atendimento das demandas das pessoas idosas.

1. CONTEXTO HISTÓRICO

O tratamento dispensado ao longevo tem variado no tempo e no espaço. Em Atenas havia uma lei que determinava que as pessoas inúteis fossem mortas, quando a cidade de sobrevida dos perfeitos. É claro que o idoso, menos sadio e debilitado pela idade, estava incluído neste rol.

Na França, no início do reinado de Luiz XVI, pela ordenança de 13 de julho de 1877, todo homem valido de 16 a 60 anos sem meios de existência e sem exercer profissão devia ser mandado para as galés. Conclui-se que o limiar da velhice que legitimava o ócio, naquele tempo, ocorria aos 60 anos e poupava os idosos de trabalhos forçados.

Atualmente o preconceito e a discriminação com os idosos continuam de forma disfarçada. Para alguns ela começa pela designação, pois nomear é uma forma de identificar um grupo. Tem muito difundida a expressão terceira idade, cunhada na França, no terceiro quartel do século XX, dividindo a vida humana em infância e adolescência, maturidade e envelhecimento.

2. O IDOSO

O idoso em sua essência já é um indivíduo que necessita de tutela específica promovida por lei. O primeiro raio que demonstra a preocupação com esse ente é a proteção constitucional que foi a ele fornecida no artigo 230 desse diploma normativo.

Por força dessa determinação Constitucional surgiram a Lei 8.842/96 e o Decreto 1.948/96, que trataram de criar e regulamentar a Política Nacional do Idoso.

Os principais temas tratados pela legislação foram abordados de forma pontual, objetivando com isso a consciência de alguns direitos que os idosos possuem, ou ainda, que alguns não conhecem, e por não conhecerem não podem exercê-los. Procura-se exatamente fazer conhecer para se pôr em prática. Seria esse o intuito deste pequeno ensejo científico.

 Não se pode cobrar ou solicitar providências sem que se conheçam os institutos e direitos existentes. Não se tem a pretensão de esgotar o tema, seria mais uma abordagem sintética, pincelada, sem adentrar na questão com seus pormenores, é uma forma de fazer com que os cidadãos em geral e os idosos conheçam seus direitos, fazendo com que cobrem a sua efetiva realização.

3. O “AMPARO SOCIAL AO IDOSO”

 O “Amparo Social ao Idoso” é o benefício a que tem direito o idoso (seja ele homem ou mulher) que comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ (hoje R$ 136,25) do salário mínimo vigente.

 Portanto, por ser um benefício ASSISTENCIAL, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), não requer contribuição, porém é um benefício de caráter pessoal e que se extingue com a morte do beneficiário ou quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício. Este benefício é limitado a um salário mínimo, não dá direito ao 13º salário e pensão por morte.

A aposentadoria por idade tem fundamento no artigo 201, parágrafo 7.º, II, CF: é garantido ao segurado que, tendo cumprido a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. A idade é reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais.

Os que ingressaram no RGPS APÓS a promulgação da EC n. 20/98, isto é, 16-12-1998, têm sua vida previdenciária regida pelas REGRAS PERMANENTES.

Esse artigo foi escrito por:
Veja também